ITBI - Somente após a transferência da propriedade do imóvel
Por Laudelino João da Veiga Neto - OAB/SC 20.663
Com participação de Maridiane Fabris - OAB/SC 45.283
O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (ARE 1.294.969), pacificou o entendimento que o Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) possui como fato gerador a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro do título translativo, a exemplo da escritura pública de compra e venda, perante o Cartório de Registro de Imóveis do Município.
Ocorre que na prática é praxe os tabelionatos de notas já exigirem previamente o comprovante de recolhimento do ITBI para lavrarem a escritura de compra e venda do imóvel, bem como os Cartórios de Registro de Imóveis para registrá-la.
Assim, considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal possui repercussão geral, o Imposto Sobre Transmissão de Bem Imóveis (ITBI) só poderá ser exigido após a transferência da propriedade do imóvel, ou seja, somente após registro do título translativo.
Neste contexto, caso o imposto seja exigido antes, o Supremo Tribunal Federal e os advogados especialistas entendem que essa cobrança é ilegal, uma vez que não se operou o fato gerador do imposto.
Por fim, é importante ressalvar que por reflexos da decisão do Supremo, não incide o ITBI nos contratos cujos bens não tenham sidos de fato transmitidos, a exemplo dos contratos de promessa de compra e venda ou cessão de direitos aquisitivos do imóvel, pois nestes cassos não há a transferência da propriedade, mas tão somente de direitos do imóvel.
Fonte: Informativo Construir - Sinduscon Rio do Itajaí - Maio de 2021